Conjecturas
Ano após ano a fiscalização de obras públicas vem se
modernizando, e que se tem de entendimento atual é a diferenciação entre o erro e fraude.
De acordo com o Ministério da Transparência e
Controladoria-Geral da União e a Secretaria Federal de Controle Interno, em publicação
de dez, 2017, temos:
Os
atos e os fatos inquinados de ilegais ou irregulares, a que se refere a Lei
10.180, de 2001, podem constituir erro ou fraude. De acordo com a IN SFC nº 03,
de 2017, fraudes são quaisquer atos
ilegais caracterizados por desonestidade, dissimulação ou quebra de confiança.
De acordo com a NBC TA 240, a fraude é “o ato intencional de um ou mais
indivíduos da administração, dos responsáveis pela governança, empregados ou
terceiros, que envolva dolo para obtenção de vantagem injusta ou ilegal”. Quanto ao erro, esse constitui ato
não-voluntário, não-intencional, resultante de omissão, desconhecimento,
imperícia, imprudência, desatenção ou má interpretação de fatos na elaboração
de documentos, registros ou demonstrações. Nesses casos, verifica-se apenas
culpa, pois não está caracterizada a intenção de causar dano.
Observa-se, portanto, que a intenção do agente é um fator distintivo entre as duas situações.
Espelhada nesses conceitos, a apuração, no contexto do SCI, subdivide-se em
apuração de erro e apuração de fraude.
Para o The Institute of Internal Auditors (IIA),
em Normas Internacionais para Prática
Profissional de auditoria interna (Normas) - Tradução: Instituto dos
Auditores Internos do Brasil – IIA Brasil. São Paulo, 2015, norma 1210.A2; e
para o Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, comumente
com a Secretaria Federal de Controle Interno, publicação de 2017:
A apuração de erro é cabível quando os elementos e
informações disponíveis a respeito dos atos ou fatos inquinados de ilegais ou
irregulares indicarem que esses foram
praticados de forma não intencional por agentes públicos ou privados, na
utilização de recursos públicos federais. À luz dos serviços prestados pela
atividade de auditoria interna governamental, a apuração de erro pode ser
tratada como um trabalho individual de
avaliação e seguir as orientações das etapas de planejamento, execução,
comunicação e monitoramento desse tipo de trabalho.
É notório que o poder discricionário da fiscalização
vem se ampliado e não existiria outro caminho senão este para o destaque de
obras e serviços de Engenharia.
O fiscal é sujeito a
apuração de fraudes quando houver suspeita de que os atos e fatos
inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou
privados, na utilização de recursos públicos federais, sejam intencionais, isto
é, sejam caracterizados por desonestidade, dissimulação ou quebra de confiança.
Ora, mas errar é humano. Chega a ser natural alguns erros nos processos construtivos de
obras, até porque, como eu gosto de comentar, obra não é fábrica de
parafuso.
O que se deve ficar claro, cristalino como a mais puras das
águas, é que nos processos construtivos, as falhas e os erros são corrigidos e aprimorados dentro do seu
próprio processo construtivo. O que
venho sugerir é que uma vez detectada
a falha, o vício, o erro, que não seja homiziado, mas tratado como oportunidade de fazer o melhor; de
aprimorar as técnicas construtivas independente dos ônus, pois a segurança, o
desempenho e a efetividade das obras públicas devem ser preservados.
Mas, quando uma correção dessas falhas resulta em danos que
sejam supostamente imputados ao contratante, o que fazer?
Amigos, a solução beira a simplicidade de uma resposta
pueril: Seguro. Temos seguros de automóveis,
de casas, de joias, e até de partes do corpo. Por que não segurarmos às nossas
obras? Custo?
Não justifica. Acredito que obras que tenham em seu escopo
orçamentário acima de 10% do capital social da empresa contratada devem,
obrigatoriamente, prover-se de seguros a fim de resguardar os erros culposos e minimizar os possíveis prejuízos à ordem
pública e ao capital privado. Dessa forma, evita-se que a obra seja
concluída (cedo ou tarde) e que a empresa não quebre.
Os fiscais de obras públicas, mais do que nunca, são parte integrante do processo executivo
do contrato e a forma mais coerente de agir é com a definição clara e objetiva
dos critérios de execução e fiscalização.
Quid
verum et agendi modum actus. Nolite timere.
Feliz 2019!
* Através de uma Pós-graduação ou de um Curso de Extensão, é
possível se especializar no assunto.
Curso de
Vistorias e Inspeções Prediais
O curso tem o objetivo de capacitar o participante para a
elaboração de Laudos Técnicos de Vistorias e Inspeções Prediais, apresentando
os conceitos teóricos e práticos através de arquivos modelos que vão
possibilitar melhores colocações dentro do atual cenário em que vivemos.
Pós-Graduação
em Avaliações e Perícias de Engenharia
O principal objetivo é qualificar o profissional para
consultoria em Perícias e Avaliações, preparar para elaborar laudos de
avaliações e perícias judiciais, avaliações e perícias administrativas para
bancos (patrimoniais e financiamentos), para entidades que desejam avaliar ou
periciar seus ativos, ou alienar ou comprar bens e particulares em caso de
compra e venda de ativos, bem como avaliações e perícias para o estado e
particulares, em caso de desapropriação ou outras ações que envolvem perícias.
Pós-Graduação
em Engenharia Diagnóstica: Patologia, Desempenho e Perícias na Construção Civil
Tem como principal objetivo capacitar profissionais da área
da Construção Civil a fim de identificar as Patologias das Construções e
prevenir Anomalias Construtivas e falhas de Manutenção em Construções; e
habilitá-los a repará-las e recuperá-las adequadamente, quando necessário.
Curso
de Assistência Técnica e Perícia de Engenharia
Capacita o participante para a atuação em processos
administrativos e judiciais nas funções de Assistente Técnico e Perito de
Engenharia e Arquitetura, nas atribuições da Lei 5.194/66.
Curso
de Medição, Fiscalização e Controle de Obras e Serviços de Engenharia
Tem como principal objetivo capacitar o Engenheiro e Arquiteto
para atuação profissional em auditoria de obras na abrangência da Lei 5.194/66
e da Lei 8.666/93.