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A Resolução nº 1048/2013, aprovada pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), em 2013, consolida as áreas de atuação, as atribuições e as atividades profissionais relacionadas nas leis, nos decretos-lei e nos decretos que regulamentam as profissões de nível superior abrangidas pelo Sistema Confea/Crea e Mútua.
A Resolução reúne o arcabouço legal que regula as competências profissionais. O documento fez-se necessário para esclarecer as atividades que podem ser desenvolvidas pelos profissionais da área de Engenharia e Agronomia. Confira:
1. Considerações Gerais
O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), no uso das atribuições que lhe confere a alínea “f” do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro 1966, e considerando que compete exclusivamente ao Confea baixar e fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução da lei, bem como proceder a consolidação e o estabelecimento das atribuições dos profissionais por ele abrangidos, conforme o Decreto-Lei nº 8.620, de 10 de janeiro de 1946;
Considerando a Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de engenheiro e de engenheiro agrônomo;
Considerando a Lei nº 4.076, de 23 de junho de 1962, que regula o exercício da profissão de geólogo;
Considerando a Lei nº 6.664, de 26 de junho de 1979, que disciplina a profissão de geógrafo;
Considerando a Lei nº 6.835, de 14 de outubro de 1980, que dispõe sobre o exercício da profissão de meteorologista;
Considerando o Decreto nº 23.196, de 12 outubro de 1933, que regula o exercício da profissão agronômica;
Considerando o Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, que regula o exercício das profissões de engenheiro e de agrimensor;
Considerando o Decreto-Lei nº 8.620, de 10 de janeiro de 1946;
Considerando a Lei nº 4.643, de 31 de maio de 1965, que determina a inclusão da especialização de engenheiro florestal na enumeração do art. 16 do Decreto-Lei nº 8.620, de 1946;
Considerando a Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985, que dispõe sobre a especialização em nível de pós-graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho;
Considerando o disposto na Constituição Federal, art. 5º, inciso XIII, que preconiza “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”; e
Considerando o disposto na Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, que preconiza “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”;
2. Áreas de Atuação
Art. 1º: Consolidar as áreas de atuação, as atribuições e as atividades dos Engenheiros Agrônomos ou Agrônomos, Engenheiros Civis, Engenheiros Industriais, Engenheiros Mecânicos Eletricistas, Engenheiros Eletricistas, Engenheiros de Minas, Engenheiros Geógrafos ou Geógrafos, Agrimensores, Engenheiros Geólogos ou Geólogos e Meteorologistas, nos termos das leis, dos decretos-lei e dos decretos que regulamentam tais profissões.
Art. 2º: As áreas de atuação dos profissionais contemplados nesta resolução são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos:
I - aproveitamento e utilização de recursos naturais;
II - meios de locomoção e comunicações;
III - edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos;
IV - instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres; e
V - desenvolvimento industrial e agropecuário.
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