(Imagem: ideiagov/Reprodução)
Profa. Eveline Correia
O direito ao meio ambiente equilibrado e sustentável é direito fundamental e garantido pela Constituição Federal Brasileira ( art. 225). Partindo desta afirmação, se conclui que toda a sociedade, bem como o Estado, são responsáveis pelo meio ambiente que nos cerca. Nesse sentido, tem se discutido muito sobre as ODSs (Objetivos do Desenvolvimento Sustentável) estabelecidas pela ONU (Organização das Nações Unidas), em 2015. Diz respeito a 17 objetivos que representam: ”um apelo global à ação para acabar com a pobreza, proteger o meio ambiente e o clima e garantir que as pessoas, em todos os lugares, possam desfrutar de paz e prosperidade” (ONU, 2021). A agenda 2030 diz respeito ao alcance desses objetivos até a década proposta.
Nos planos nacional e internacional, existem normas socioambientais obrigatórias para os países signatários das Convenções que resultam em Declarações e Princípios. Em caráter Complementar às Declarações de Princípios, são elaborados pela ONU os Planos de Ação. Ganharam destaques a Agenda 21 Global, aprovada na Conferência Rio 92; os 8 Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM), definidos em 2000 para o período 2000-2015; e os 17 Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), que fazem parte da Agenda da ONU para 2015-2030, cuja implementação todos os países e gestores devem colaborar e estabelecer plano de ação concreto.
No Brasil, destaca-se a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938 de 1981), que teve a inclusão de instrumentos econômicos por meio do inciso XIII do art. 9º, pela Lei 11.284 de 2006. Para além do sistema normativo brasileiro, ainda existe o sistema de regulação de normas e padrões técnicos, tais como padrões da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) sobre o Sistema de Gestão Ambiental (SGA).
Em 1992, a cidade do Rio de Janeiro recepcionou a Conferência da ONU sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento - Rio 92 ou Eco 92, com a presença de 187 Estados, 102 chefes de Estado, 16 agências especializadas e 1800 ONGs . Por ocasião desse evento, foram editados 27 princípios para o desenvolvimento e proteção da integridade socioambiental global.
A Cúpula do Milênio, realizada pela ONU, em 2000, aprovou, com apoio de 181 nações, os 8 Objetivos do Desenvolvimento do Milênio (ODM), a saber:
1) Acabar com a fome e a miséria;
2) Oferecer educação básica de qualidade para todos;
3) Promover a igualdade entre os sexos e a autonomia das mulheres;
4) Reduzir a mortalidade infantil;
5) Melhorar a saúde das gestantes;
6) Combater a Aids, a malária e outras doenças;
7) Garantir qualidade de vida e respeito ao meio ambiente; e
8) Estabelecer parcerias para o desenvolvimento
Aconteceu em Joanesburgo, na África do Sul, em 2002 a Cúpula Mundial do Desenvolvimento Sustentável, e foi levantada a questão da participação do setor privado na discussão e nas ações que envolvem as questões ambientais. Dando continuidade a agenda internacional, em outubro de 2021, realizou-se a COP26 em Glasgow, na Escócia. Dentre as questões mundiais ambientais, foram discutidos com ênfase os Planos Climáticos, que resultaram em um documento intitulado: “Pacto Climático de Glasgow’’.
No sentido de tornar a discussão a nível empresarial, O World Business Council for Sustainable Development (WBCSD), em 1998, concebeu ESG como “o compromisso permanente dos empresários de adotar um comportamento ético e contribuir para o desenvolvimento econômico, melhorando, simultaneamente, a qualidade de vida de seus empregados e de suas famílias, da comunidade local e da sociedade como um todo”, num contexto de responsabilidade social empresarial.
Foram introduzidos novos conceitos técnicos e jurídicos sobre os princípios ESG – Environmental, Social and Governance (ou Ambiental, Social e Governança), e as atuais questões relacionadas a novos modelos e instrumentos de controle ambiental, social e sustentabilidade, de gestão de riscos, e as práticas de governança corporativa empresarial e pública. Os pilares do ESG se voltam para os vieses ambiental, social e de governança, no sentido de dar responsabilidade às corporações, sejam elas públicas ou privadas, a tais valores, na medida em que, em contrapartida, recebem incentivos da sociedade e do governo para se adaptarem aos padrões técnicos.
Recentemente, foi editada a norma técnica da ABNT PR 2030:2022, em que foi elaborado material orientativo sobre o tema ESG, abordando orientações para incorporar as práticas nas empresas de forma economicamente viável. O aludido documento define ESG como: “conjunto de critérios ambientais, sociais e de governança, a serem considerados, na avaliação de riscos, oportunidades e respectivos impactos, com o objetivo de nortear atividades, negócios e investimentos sustentáveis.”
Os pilares do ESG (Ambiental, Social e Governança) devem ser trabalhados em conjunto dentro do sistema organizacional, e para além de uma cultura social e de transparência ativa em modelos sustentáveis, que refletem positivamente em um Estado Democrático de Direito.
O primeiro pilar do ESG - Ambiental, pode ser trabalhado de diversas formas a depender do ramo e tipo de atividade empresarial ou pública. Podemos citar alguns tópicos, tais como: uso de fontes renováveis, programa de gestão de resíduos, sejam eles sólidos ou não, controle de emissão de efeito estufa, conscientização da cultura sustentável, dentre outros.
O segundo pilar – Social, diz respeito a métricas sociais que envolvem temas sensíveis e de direitos humanos, podemos citar: inclusão de gênero, raça, direitos trabalhistas, privacidade e proteção de dados e satisfação dos clientes e colaboradores.
O último pilar – Governança, se refere a estratégias e processos que serão adotados para uma gestão transparente, ética e eficiente, se relacionando com assuntos anticorrupção, controle de processos e gestão de riscos internos e externos. Alguns doutrinadores entendem que os demais pilares perpassam obrigatoriamente pela Governança.
Concluímos, sem a intenção de exaurir a temática, que a inserção do ESG nas pautas empresariais não é algo passageiro. Este tema envolve o futuro do planeta e das finanças. Sendo assim, a empresa que se envolver em ações práticas de ESG estará realizando um papel humanitário e garantindo sua sobrevivência no mercado.
BIBLIOGRAFIA
ABNT PR 2030:2022 – http://www. https://www.abntcatalogo.com.br/ Acesso em : 21 de fevereiro de 2023.
RIO+20. O futuro que queremos. 19 de junho de 2012. Disponível em: <http://www.
rio20.gov.br/documentos/documentos-da-conferencia/o-futuro-que-queremos/>
Acesso em 22 de fevereiro 2023.
POLITIZE. ECO-92: o que foi a conferência e quais foram seus principais resultados? 23
de novembro de 2020. Disponível em: https://www.politize.com.br/eco-92/. Acesso
em: 22 de fevereiro de 2023.
NAÇÕES UNIDAS BRASIL. A ONU e o meio ambiente. ONU Brasil. 16 de setembro
de 2020. Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/91223-onu-e-o-meio-ambiente.
Acesso em: 21 de fevereiro de 2023.
NAÇÕES UNIDAS BRASIL. Guia para a COP26: O que é preciso saber sobre o maior
evento climático do mundo. 01 de novembro de 2021. Disponível em: <https://brasil.
un.org/pt-br/156377-guia-para-cop26-o-que-e-preciso-saber-sobre-o-maior-evento-
climatico-do-mundo>. Acesso em: 30 de novembro de 2021.
WORLD BUSINESS COUNCIL FOR SUSTAINABLE DEVELOPMENT. ESG Litigation
Roadmap. 25 de novembro de 2020. Disponível em: <https://www.wbcsd.org/Programs/
Redefining-Value/Making-stakeholder-capitalism-actionable/Enterprise-Risk-
-Management/Resources/ESG-Litigation-Roadmap>. Acesso em: 7 de agosto de 2021.