Direito Internacional: a importância dos contratos internacionais



Direito Internacional: a importância dos contratos  internacionais

Carolina Coelho e Silva 1  


Os contratos precisam ser negociados em seus mínimos detalhes, ou seja,  cláusula a cláusula para que não haja dúvidas e contradições entre as partes. Com a  questão da integração econômica, isso acabou sendo uma característica essencial diante do capitalismo nas últimas décadas. 


Logo, a criação de blocos econômicos, que possuem a integração de muitos  países signatários, acaba unindo em objetivos e metas comuns a todos, sem deixar de priorizar os objetivos de cada país integrante. Contudo, isso fortalece os  interesses comerciais existentes entre eles, formalizando acordos comuns para as  relações comerciais bem como ao desenvolvimento da sociedade. 


A chamada Lex Mercatoria (Lei de Mercado) é baseada em um conjunto de  regras, princípios e costumes advindos da prática comercial, não possuindo vínculo com qualquer legislação nacional. Portanto, abre uma oportunidade para a criação de  sistemas normativos sem que haja conflito com o Estado. 


Assim sendo, o conceito de estado nacional e lex mercatoria são excludentes,  pois o primeiro é estabelecido pela soberania do Estado, já no segundo segue a  criação de sistemas normativos direcionados ao comércio internacional, sendo caracterizado por atividades comuns entre os integrantes de várias nações. A isso dá- se o nome de transnacional. 


É importante lembrar que, para o comércio internacional, não existem fronteiras. Portanto, acaba sendo regulado por normas vindas de fontes não nacionais, como é  o caso da lex mercatória por meio dos contratos tipo. Esses contratos devem  estabelecer condições comuns de compra (importação) e venda (exportação), bem  como estabelecer qual Incoterm deverá ser adequado a tal negociação, não podendo  esquecer da importância existente de estilos e costumes do comércio internacional, assim como dos tratados internacionais, como por exemplo GATT e OMC, e dos  blocos econômicos como Mercosul e União Europeia


Portanto, o Brasil, no que se refere às relações internacionais é regido por  princípios de independência nacional, os quais prevalecem os direitos humanos, a autodeterminação dos povos e a cooperação entre esses povos para o desenvolvimento e avanço da humanidade. 


Nos artigos 170 e seguintes da Constituição Federal de 1988 é previsto que a  ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por fim assegurar a todos a existência digna conforme os ditames da justiça  social, bem como observar, entre outros, o princípio da soberania nacional. No Código Civil, na Lei de Introdução ao código em seu artigo 9 º apresenta: 

Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que  se constituírem. 

§ 1º Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de  

forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei  estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. 

§ 2º A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que  

residir o proponente (JUSBRASIL, 2021). 


Dessa forma, percebe-se que os contratos internacionais, quando executados  no Brasil, serão subordinados à legislação nacional mesmo que as partes tenham  escolhido foro estrangeiro para a resolução de eventuais controvérsias, não  respeitando assim a autonomia da vontade, em que pese as partes terem liberdade 

para contratar. Isso acaba ocasionando insegurança jurídica no âmbito dos contratos do comércio internacional. 


Diante do exposto, surge o seguinte questionamento: afinal o que é um  contrato? Seria um acordo de duas ou mais pessoas para entre si constituir, regular ou extinguir relação jurídica de natureza patrimonial 


O Contrato Internacional é aquele no qual manifesta-se o interesse entre duas  ou mais partes, a fim de objetivar relações patrimoniais ou de serviços, onde os elementos são vinculados a dois ou mais sistemas jurídicos extraterritoriais. 


Apesar de parecer óbvio, muitos indagam se o contrato precisa ser escrito  para ter a validade jurídica. Nesse caso, a resposta não seria tão evidente, pois  depende do país cuja lei foi aplicada, entretanto, os contratos internacionais devem  ser realizados na forma escrita porque assim será permitido reflexão e clareza sobre os termos do negócio, assim como auxiliar na definição das obrigações entre as partes, conferindo mais força na execução do que foi acordado, além de trazer segurança e controle da negociação. Suas alterações precisam ser através de  aditivos que estarão sempre junto ao contrato. 


Nesse sentido, tanto a exportação (venda) quanto importação (compra) estão  vinculados a contratos internacionais nos quais são vinculados ao fechamento de uma  negociação internacional, a fim de promover uma harmonização entre as partes, evitando controvérsias.  


Vale ressaltar que esse contrato internacional envolve partes que estão  localizadas em países distintos e que surgirão questões quanto à forma de pagamento negociada, ao câmbio, ao tipo de seguro, entre outros aspectos estipulados em cláusulas. 


Sabemos o quanto os contratos internacionais fazem parte do comércio  internacional, assim como das transações comerciais. Logo, ter segurança e evitar  controvérsias por contratos com cláusulas mal elaboradas acabam trazendo às partes grande desgaste, principalmente tratando-se de países distintos. Por isso, o Direito Internacional está envolvido nessa questão, pois o intuito é proporcionar a segurança  jurídica necessária a todos os envolvidos na negociação. 


REFERÊNCIAS 

GARCIA JUNIOR, Armando Alvares. Direito Internacional: questões atuais. 2 ed.  São Paulo: Aduaneiras, 2004. 

JUSBRASIL. Artigo 9 do Decreto Lei nº 4.657 de 04 de setembro de 1942.  Disponível em: < https://www.jusbrasil.com.br/topicos/11367039/artigo-9-do-decreto lei-n-4657-de-04-de-setembro-de-1942> Acesso em: 09 nov 2021.


1 Advogada, Administradora e Professora de Pós-graduação do Centro Universitário Estácio do  Ceará. Pós-graduanda em Direito Tributário e Empresarial. Graduada em Direito. Especialista em  Direito Civil. Especialista em Gestão Empresarial. Especialista em Gestão do Comércio Exterior e  Marketing Internacional. Graduada em Administração com habilitação em Comércio Exterior pela  Faculdade Integrada do Ceará. Com experiência na área de Administração, Comércio Exterior,  Marketing, Gestão Empresarial, Jurídica, Consultoria e Informática.



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