Direitos da personalidade e as novas tecnologias



Direitos da personalidade e as novas tecnologias

Professora Cecília Lobo Marreiro


CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O século XX foi marcado por duas grandes guerras mundiais, no entanto, a segunda guerra mundial, por ter perpetrado atrocidades genocidas ao povo judeu, fez despertar na comunidade internacional a proteção à dignidade da pessoa humana, o que levou a  uma crescente valorização do ser humano e ao reconhecimento inerente a esta condição. Dessa forma, muitos países passaram a fundamentar as suas constituições no princípio da dignidade da pessoa humana, evitando, assim, a objetivação, a coisificação do homem, de modo a repudiar tudo aquilo que viesse a descaracterizar a natureza humana. 

Como consequência da supremacia da dignidade da pessoa humana, desenvolveu-se a defesa dos direitos da personalidade, ou seja, direitos que todo ser humano tem pelo simples fato de ser  humano, tais como a vida, a liberdade, a honra, o nome, a privacidade, a integridade física, dentre outros. Logo, assegurar esses direitos implica, diretamente, em garantir à pessoa humana condições necessárias para se ter uma vida digna e proteger o seu caráter humano. 

Ao lado dessa evolução jurídica, se deu o avanço tecnológico e científico, principalmente no que diz respeito à medicina e às telecomunicações. No campo da medicina, o desenvolvimento de medicações e de aparelhos hospitalares passaram a aumentar a sobrevida humana, a ponto de intervir até mesmo no prolongamento da morte, ressalta-se, por meio de equipamentos que substituem o funcionamento dos órgãos vitais, gerando dessa forma questões éticas e legais. Passou-se ainda a viabilizar a reprodução assistida, onde mulheres e/ou homens que até então não podiam gerir, viram a possibilidade de concretizar o sonho da maternidade e da paternidade. Ainda no campo da fertilização, possibilitou-se à mulher gestar um filho do seu companheiro falecido, uma vez este ter deixado o sêmen para esse fim. 

No tocante às telecomunicações, vários inventos aproximaram as pessoas, dentre estes os computadores, a internet e os telefones celulares. O termo computador advém da palavra computar, ou seja, fazer cálculos, efetuar operações aritméticas, o que denota que inicialmente teve a função matemática de realizar cálculos com maior rapidez e precisão.

Com esse objetivo, de efetuar cálculos matemáticos, em 1890, o norte-americano Hermann Hollerith criou o primeiro computador. No entanto, foi somente em 1974, que a Intel projetou o microprocessador, o que viabilizou a criação do computador pessoal.

Somando-se ao desenvolvimento dos computadores, surge a internet. Teve a sua origem nos Estados Unidos na década de 60, como uma rede de informações militares que interligava centros de comando e de pesquisa bélica. Porém, entre as décadas de 80 e 90, a rede foi aperfeiçoada e surgiram os serviços que dão à internet as suas funções e características atuais, dentre estas a World Wide Web (WWW), que viabiliza a transmissão de imagens, som e vídeo pela grande rede.

Passa-se assim a navegar por um oceano de informações que se projetam com um simples toque em uma tecla. O conteúdo emitido por uma pessoa, por meio da internet, permite atingir a qualquer um que o acesse, tornando dessa forma o veículo de expressar opiniões, como também, de obter acesso a assuntos, desde o mais simples aos mais complexos, seja por meio do buscador Google ou pelo CHATGPT (Generative Pre-Trained Transformer). Este último, lançado em novembro de 2022, não se limita a responder perguntas feitas, mas age como um conversador humano, empregando a inteligência artificial, seja para a realização de uma simples redação, a resolução de problemas matemáticos, dentre outros . 

Ainda como corolário da internet, tem-se o e-mail, que passou paulatinamente a substituir as correspondências físicas, uma vez ser mais célere e globalizado, ou seja, uma pessoa pode enviar um e-mail para outra em qualquer lugar do globo terrestre e obter uma resposta quase imediata.

Como parte do avanço tecnológico no âmbito das telecomunicações, vale ressaltar o aparelho de celular. Este foi criado pelo engenheiro visionário Martin Cooper, que apresentou o aparelho ao mundo, fazendo a primeira ligação no dia 03 de abril de 1973. Desde então, o celular vem tendo constantes inovações e, hoje, com a aplicabilidade da internet nas suas funções, se permite não só a comunicação entre pessoas – seja por e-mails, chats e redes sociais – como também, a utilização de outras atividades, tais como o uso de aplicativos, dentre estes o WhatsApp,  bem como, implementar a inteligência artificial na rotina do dia a dia.


É nesse contexto dos avanços tecnológicos que emergiram alguns fatos que podem interferir diretamente nos direitos da personalidade, seja para viabilizar o seu exercício, seja para favorecer a sua violação. Dentre estes fatos podem-se citar: a reprodução assistida post-mortem, a liberdade de expressão e a privacidade nas redes sociais, a herança digital, o testamento virtual, bem como a perturbação ao sossego, perpetrada  pelo assédio ao consumo das  publicidades virtuais inoportunas. 

Parte da doutrina brasileira se posiciona contrária à reprodução assistida post-mortem, por entender que viola o direito da personalidade ao convívio paterno do futuro filho, bem como o direito à biparentalidade. No entanto, outros doutrinadores defendem a sua prática, uma vez que o art.226, §4º da Constituição Federal, reconhece a família monoparental. É, portanto, com base nesse dispositivo constitucional, que o Conselho Federal de Medicina publicou a Resolução n.2.168/2017, permitindo a reprodução assistida post-mortem desde que haja a autorização prévia do(a) falecido(a) do uso do material biológico criopreservado.

Conforme afirmado acima, a internet permitiu não só acesso a informações, como também favoreceu estreitar laços de comunicação entre as pessoas, seja por meio de e-mails, WhatsApp ou redes sociais. É nesse contexto que se irá questionar o limite dessa liberdade de expressão, bem como a violação da privacidade e o uso indiscriminado do nome da pessoa no meio virtual. Inobstante, não adentrar nas peculiaridades de cada uma dessas temáticas, nesse primeiro momento, o Supremo Tribunal Federal vem decidindo que a liberdade de expressão não está abrangida pelas práticas discriminatórias, principalmente no tocante à dignidade da pessoa humana e ao interesse geral da sociedade.

Em relação à herança digital e o testamento digital, é necessário inicialmente compreender o que são bens digitais. Estes podem ser compreendidos como uma categoria de bens incorpóreos, dos quais são progressivamente inseridos na Internet por um usuário, consistindo em informações de caráter pessoal que trazem alguma utilidade àquele, tenham ou não conteúdo econômico, ou seja, tudo aquilo que é possível guardar no espaço virtual, tais como, senhas, perfis de rede social, contas da internet ou qualquer bem ou serviço virtual e digital do internauta. Dessa forma, esses bens serão transmitidos a seus herdeiros, sejam testamentários ou legítimos.

Não se pode, nesse momento, na fase introdutória dos direitos da personalidade e as novas tecnologias, esgotar o assunto, haja vista que será explicado de forma mais detalhada posteriormente. 

        


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