O Impacto da Engenharia de Poços de Petróleo e Gás na Sustentabilidade e Meio Ambiente
Postado em: 29/04/2025
• Atender à Resolução nº 359 de 31/07/91 do Conselho Federal de Engenharia, Agronomia (CONFEA), sobre o exercício profissional, o registro e as atividades do engenheiro de segurança do trabalho.
• Estudar as condições de segurança dos locais de trabalho, das instalações e equipamentos, com vistas especialmente aos problemas de controle de riscos, controle de poluição, higiene do trabalho, ergonomia, proteção contra incêndio e saneamento.
• Propor políticas, programas, normas e regulamentos de segurança e saúde no trabalho e do meio ambiente, zelando por sua observância.
• Vistoriar, avaliar, realizar perícias, arbitrar, emitir pareceres, laudos técnicos e indicar medidas de controle relacionadas a riscos químicos, físicos, biológicos, ergonômicos e de acidente-tipo.
• Caracterizar as atividades e operações insalubres, perigosas e penosas.
• Analisar riscos de acidentes no seu contexto mais amplo, inclusive em prol da segurança do consumidor, propondo medidas corretivas e preventivas.
• Projetar sistemas de proteção coletiva e individual.
• Orientar o treinamento específico de segurança, saúde, meio ambiente e assessorar a elaboração de programas de treinamento.
• Colaborar na fixação de requisitos de aptidão para o exercício de funções.
• Informar aos trabalhadores e à comunidade sobre as condições de segurança, saúde e meio ambiente.
• Coordenar sistemas de gestão de segurança, saúde e meio ambiente, com expressão na responsabilidade social.
O programa visa ao aprimoramento de conhecimentos de profissionais da área no que tange à legislação de Segurança e Medicina do Trabalho e Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, conforme artigo n° 162, capítulo V – da Segurança e da Medicina do Trabalho, Lei nº 6514/77 (CLT), regulamentada pela NR-4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, Portaria MTb nº 33/83, item 4.4.1, alínea a.
Visa também dar atendimento à Lei nº 7.410, de 27/11/85, que dispõe sobre a especialização de engenheiros e arquitetos em engenharia de segurança do trabalho, regulamentada pelo Decreto nº 92.530 de 09/04/86, referente à permissão do exercício da engenharia de segurança do trabalho.
Observa-se também a necessidade de geração de oportunidades ao engenheiro e arquiteto e do desenvolvimento de uma compreensão adequada da relação capital-trabalho, proporcionando uma visão humanística e social no contexto da responsabilidade social empresarial. As disciplinas complementares pretendem atender a realidade e peculiaridades do Estado da Federação Brasileira, objetivando a melhoria contínua dos ambientes e condições de trabalho, em prol da qualidade de vida do trabalhador, do aumento da sua competitividade e otimização da empregabilidade.
Finalmente, verifica-se a necessidade de orientações aos profissionais quanto a uma atuação estratégica, integrando segurança, saúde no trabalho e proteção ambiental nos negócios da empresa, fundamentando está tríade como um valor.
Uma vez Especialista em Segurança do Trabalho o Engenheiro ou Arquiteto poderão exercer/elaborar legalmente as seguintes atividades:
. PPRA - Programa de Prevenção de Riscos no meio ambiente de trabalho;
. PCMAT - Programa de Condições e meio Ambiente de Trabalho na Indústria de Construção;
. MAPA DE RISCO - Representação gráfica de um conjunto de fatores presentes nos locais de trabalho, capazes de acarretar prejuízos à saúde dos trabalhadores;
. LTCAT - Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho;
. PROJETO DE INCÊNDIO - Dimensionamento do sistema de hidrantes, extintores, iluminação de emergência, alarme de incêndio e sinalização de emergência até projetos executivos do sistema de chuveiros automáticos Sprinklers;
. PGRS - Programa de Gerenciamento de Resíduos;
. Elaboração de Treinamento das NR - Normas Regulamentadoras - de 01 a 35;
. Criação de CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - de acordo com a NR 05.