A NR 9,
em vigor desde 1978, é a norma regulamentar que trata do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, comumente chamado de PPRA. O PPRA é uma medida obrigatória
de proteção
ao trabalhador, que trata da promoção de um ambiente suficientemente
salubre para a boa prática do exercício profissional.
O que
é o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais?
Como o próprio nome indica, o Programa de Prevenção de
Riscos Ambientais atua na antecipação e
observação de problemas que possam surgir ou estejam em fase incipiente no
ambiente de trabalho.
O Programa instrui e obriga as empresas a praticarem ações de proteção à saúde de seus
trabalhadores regularmente. De forma mais específica, o PPRA foca em ações
relacionadas a problemas diretamente relacionados à atividade da empresa – ou o
local onde ela está.
O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais tem dois
objetivos: de maneira primordial, preservar especificamente o ambiente onde estão os trabalhadores.
De forma indireta, proteger, também, o
meio ambiente de forma geral, através do controle das emissões.
Quando
começou
Este programa foi instituído pela Portaria 25, 29/12/1994,
que estabeleceu a obrigatoriedade da elaboração e implementação de um programa
de higiene ocupacional, o PPRA, para
empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados. Modificando,
desta maneira, a NR-9.
Então, a partir de 1995, toda empresa que tenha ao menos um empregado, deveria elaborar
e implementar o PPRA. Mas ainda são poucas as empresas que sequer elaboram um
programa destes e, mais raras ainda, são aquelas que chegam a implementar o
PPRA.
Antes
do PPRA
Antes de 1994, a situação era ainda mais frágil, pois o
controle sobre os riscos ocupacionais aos quais o trabalhador por ventura
estava exposto era feito de forma
fragmentada, geralmente por notificação do MTE ou para atendimento de
perícia judicial.
Com a obrigatoriedade do PPRA, a preservação da saúde e
promoção do bem-estar no trabalho começaram a melhorar no Brasil. No entanto,
esta melhora vem ocorrendo em passos um pouco vagarosos, pois a maior parte dos
envolvidos sequer cumpre a formalidade da lei.
Qual o
objetivo da PPRA?
O objetivo da NR 9, estabelecida pelo Ministério do Trabalho,
é garantir a proteção dos empregados
sob a perspectiva da integridade física e psicológicas.
Diferentemente da NR 6, que estabelece o Equipamento de Proteção
Individual, a NR 9 busca proteger os empregados através da manutenção de um
ambiente minimamente saudável para a
não influência sobre sua saúde.
Na prática, o PPRA é uma matéria interdisciplinar, no que
diz respeito às normas regulamentares de segurança do trabalho. Ela envolve a
já citada NR 6, no que diz respeito à proteção
individual, e até mesmo a participação da CIPA, estabelecida na NR 5.
Desta forma, é uma espécie de regulamentação sobre a
aplicação geral dos conceitos de segurança na perspectiva ambiental.
Em
quais empresas há a obrigatoriedade do PPRA?
Diferentemente de outras normas regulamentadoras, que
tratam de medidas mais específicas, o PPRA deve ser desenvolvido em absolutamente todas as empresas que
possuam algum vínculo empregatício.
Quais
são os Riscos Ambientais considerados na NR 9?
A norma estabelece cinco
tipos de riscos ambientais a serem tratados pelo Programa de Prevenção de
Riscos Ambientais. Estes tipos dividem-se em grupos:
·
Grupo
1 – Verde: no grupo verde, enquadram-se os riscos físicos, como ruídos, variações de temperatura, pressão e
umidade, assim como vibrações radiações;
·
Grupo
2 – Vermelho: neste grupo, enquadram-se os riscos químicos, que vão desde poeiras,
névoas e neblinas, até gases, vapores e fumaça de fumo;
·
Grupo
3 – Marrom: o terceiro grupo trata dos riscos biológicos, incluindo bactérias, fungos e vírus. Inclui-se,
também, parasitas e outras manifestações biológicas causadas pelo ambiente de
trabalho;
·
Grupo
4 – Amarelo: neste grupo, enquadram-se os riscos ergonômicos. Eles são espécies
de riscos físicos, mas diferenciam-se no sentido de estarem diretamente
relacionados à atuação do empregado. É o caso de esforço físico intenso,
imposição de ritmos e jornadas excessivas ou em horários inapropriados, assim
como a repetitividade e desenvolvimento de estresse em função da atividade
realizada. O caso mais típico para exemplificar os danos destes tipos é a Lesão
por Esforço Repetitivo.
·
Grupo
5 – Azul: o grupo azul inclui os
riscos de acidentes propriamente ditos. São acidentes que podem decorrer do
tipo de atividade profissional exercida, resultantes tanto da imprudência,
negligência ou imperícia, quanto da possível imprevisibilidade dos fatores
envolvidos. Acidentes com máquinas, ferramentas, incêndios, explosões, ou
resultantes de ataques animais, iluminação inadequada ou estrutura física
inadequada enquadram-se neste grupo.
Os
dispostos da NR 9:
9.1.1. Esta
Norma Regulamentadora – NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e
implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam
trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais –
PPRA, visando à preservação da saúde e
da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento,
avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes
ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a
proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
Em outras palavras, podemos dizer que o PPRA deve conter as
medidas coletivas e individuais de
controle de agentes de risco, bem como informações e análises ambientais do
ambiente de trabalho. Este documento
deve ficar à disposição dos trabalhadores e dos órgãos fiscalizadores no âmbito
da segurança e medicina do trabalho.
Riscos
ambientais
Segundo o PPRA, são considerados riscos ambientais:
Agentes
físicos:
9.1.5.1 Consideram-se agentes físicos as diversas formas de
energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como: ruído,
vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes,
radiações não ionizantes, bem como o infrassom e o ultrassom.
Agentes
químicos:
9.1.5.2 Consideram-se agentes químicos as substâncias,
compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória,
nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela
natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo
organismo através da pele ou por ingestão.
Agentes
biológicos:
9.1.5.3 Consideram-se agentes biológicos as bactérias,
fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.
Documento-base
O documento-base é o documento que apresenta todas as
informações pertinentes ao PPRA. Segundo a NR-09, o PPRA deve seguir a seguinte estrutura:
a) planejamento anual com estabelecimento de metas,
prioridades e cronograma;
b) estratégia e metodologia de ação;
c) forma do registro, manutenção e divulgação dos dados;
d) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do
PPRA.
No item A, o planejamento anual deve contemplar todos os meses do ano, até a mesma data
de elaboração do PPRA do ano seguinte. No item B, todas as estratégias e
medidas tomadas no PPRA devem ser explicitadas, desde as ações corretivas ou
preventivas realizadas na fonte, passando pela trajetória e chegando até as
medidas tomadas para os indivíduos. No item C, a forma do registro, manutenção
e divulgação dos dados obtidos e no item D, periodicidade adotada e as formas
de avaliação do desenvolvimento do PPRA.
Na etapa de avaliação do risco, são aplicados os dispostos
na NR 15 e ACGIH, as quais estabelecem os limites de tolerância que o
trabalhador pode ser exposto, bem como as metodologias de avaliação
estabelecidas pela Fundacentro, NIOSH e OSHA, por exemplo. Lembrando que os
limites da ACGIH devem ser utilizados somente quando a NR-15 não apresentar
limites de tolerância para os agentes. Vale ressaltar que a etapa de avaliação
do risco compreende a avaliação
quantitativa dos mesmos, enquanto a etapa de controle busca a minimização
ou eliminação destes, os quais já foram antecipados e reconhecidos no ambiente
de trabalho.
Articulação
com demais NRs
Além desses agentes, segundo o item 9.1.3 da NR-9, o PPRA deve estar articulado com o disposto nas
demais NRs, em especial com o PCMSO que está previsto na NR-7.
Logo, o PPRA deveria também antecipar e reconhecer os
riscos ergonômicos, da NR-17, bem como os riscos de acidentes e psicossociais,
afinal o objetivo é preservar a saúde e
segurança do trabalhador. Além disso, os riscos ergonômicos, mecânicos/acidentes
e psicossociais são importantes também para o eSocial.
A abrangência e profundidade do programa dependem das características dos riscos encontrados
e das necessidades de controle, que se descobrem indispensáveis depois da
avaliação de cada ambiente de trabalho.
O PPRA
é um programa!
É recomendável que o PPRA contenha todos registros formais,
aqueles que são ou podem ser exigidos por normas, decretos ou mesmo pela Justiça.
Mas não se deve confundir as informações
do PPRA com informações de laudos, por exemplo.
Não é recomendado que o PPRA tenha conclusão sobre
insalubridade e periculosidade, bem como não
se deve apresentar PPRA e LTCAT juntos em uma mesmo documento. Cada
documento tem sua função e deve ser apresentado separadamente.
Vale a pena ressaltar que o PPRA é um programa, por isso, deve se preocupar menos com formalidades e
mais em dedicar esforços reais na promoção da saúde e segurança do trabalho e
meio ambiente.
Seria um desperdício para todos se o Programa existisse
apenas como um documento em papel que fica engavetado, utilizado só para
cumprir a lei, manuseado apenas para aspectos formais ou para mostrar numa
eventual fiscalização do MTE ou auditoria.
O PPRA
é o programa mais importante na área de SST. Este servirá de base
para o desenvolvimento de outras ações da empresa no âmbito de Saúde e
Segurança do Trabalho.
Portanto, todo esforço dedicado na elaboração e
implementação do PPRA será compensado posteriormente com a diminuição de acidentes de trabalho, menos ações na Justiça,
multas, entre outras dores de cabeça que podem surgir quando a gestão de SST é
falha.
Pós-Graduação – Especialização em
Engenharia de Segurança do Trabalho
Objetivos:
- Atender à Resolução nº 359 de 31/07/91 do Conselho
Federal de Engenharia, Agronomia (CONFEA), sobre o exercício profissional, o
registro e as atividades do Engenheiro de Segurança do Trabalho.
- Estudar as condições de segurança dos locais de trabalho,
das instalações e equipamentos, especialmente em relação aos problemas de
controle de riscos, controle de poluição, higiene do trabalho, ergonomia, proteção contra incêndio e saneamento.
- Propor políticas, programas, normas e regulamentos de
segurança e saúde no trabalho e do meio ambiente, zelando por sua observância.
- Vistoriar, avaliar, realizar perícias, arbitrar, emitir
pareceres, laudos técnicos e indicar medidas de controle relacionadas a riscos
químicos, físicos, biológicos, ergonômicos e de acidente-tipo.
- Caracterizar as atividades e operações insalubres,
perigosas e penosas.
- Analisar riscos de acidentes no seu contexto mais amplo,
inclusive em prol da segurança do consumidor, propondo medidas corretivas e
preventivas.
- Projetar sistemas de proteção coletiva e individual.
- Orientar o treinamento específico de segurança, saúde,
meio ambiente e assessorar a elaboração de programas de treinamento.
- Colaborar na fixação de requisitos de aptidão para o
exercício de funções.
- Informar aos trabalhadores e à comunidade sobre as
condições de segurança, saúde e meio ambiente.
- Coordenar sistemas de gestão de segurança, saúde e meio
ambiente, com expressão na responsabilidade social.
Justificativa
O programa visa o aprimoramento
de conhecimentos de profissionais da área no que tange à legislação de
Segurança e Medicina do Trabalho e Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho, conforme artigo n° 162, capítulo V – da
Segurança e da Medicina do Trabalho, Lei nº 6514/77 (CLT), regulamentada pela
NR-4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho, Portaria MTb nº 33/83, item 4.4.1, alínea a.
Visa também dar atendimento à Lei nº 7.410, de 27/11/85,
que dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em
Engenharia de Segurança do Trabalho, regulamentada pelo Decreto nº 92.530 de
09/04/86, referente à permissão do exercício da Engenharia de Segurança do
Trabalho.
Observa-se também a necessidade de geração de oportunidades
ao Engenheiro e Arquiteto e do desenvolvimento de uma compreensão adequada da
relação capital-trabalho, proporcionando uma visão humanística e social no
contexto da responsabilidade social empresarial. As disciplinas complementares
pretendem atender à realidade e peculiaridades do Estado da Federação
Brasileira, objetivando a melhoria
contínua dos ambientes e condições de trabalho, em prol da qualidade de
vida do trabalhador, do aumento da sua competitividade e otimização da
empregabilidade.
Finalmente, verifica-se a necessidade de orientações aos
profissionais quanto a uma atuação estratégica, integrando segurança, saúde no trabalho e proteção ambiental nos
negócios da empresa, fundamentando esta tríade como um valor.
Uma vez Especialista em Segurança do Trabalho o Engenheiro
ou Arquiteto poderão exercer/elaborar legalmente as seguintes atividades:
- PPRA
- Programa de Prevenção de Riscos no meio ambiente de trabalho;
- PCMAT - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho
na Indústria de Construção;
- MAPA DE RISCO - Representação gráfica de um conjunto de
fatores presentes nos locais de trabalho, capazes de acarretar prejuízos à
saúde dos trabalhadores;
- LTCAT - Laudo Técnico das Condições do Ambiente de
Trabalho;
- PROJETO DE INCÊNDIO - Dimensionamento do sistema de
hidrantes, extintores, iluminação de emergência, alarme de incêndio e
sinalização de emergência até projetos executivos do sistema de chuveiros
automáticos Sprinklers;
- PGRS - Programa de Gerenciamento de Resíduos;
- Elaboração de Treinamento das NR - Normas Regulamentadoras
- de 01 a 35;
- Criação de CIPA - Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes - de acordo com a NR 05.
Fontes:
- NR 9
- PPRA
e as exigências da NR 9 – entenda tudo sobre o programa
- NR 9: Programa
de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA
- PRA
– Programa de Prevenção de Riscos Ambientais: o que é e quem precisa dele?
- PPRA
– Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
- Tudo
que você precisa saber sobre o PPRA
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