Entenda tudo sobre o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e as exigências da NR 9



Entenda tudo sobre o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e as exigências da NR 9

A NR 9, em vigor desde 1978, é a norma regulamentar que trata do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, comumente chamado de PPRA. O PPRA é uma medida obrigatória de proteção ao trabalhador, que trata da promoção de um ambiente suficientemente salubre para a boa prática do exercício profissional.

  


O que é o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais?

 

Como o próprio nome indica, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais atua na antecipação e observação de problemas que possam surgir ou estejam em fase incipiente no ambiente de trabalho.

 

O Programa instrui e obriga as empresas a praticarem ações de proteção à saúde de seus trabalhadores regularmente. De forma mais específica, o PPRA foca em ações relacionadas a problemas diretamente relacionados à atividade da empresa – ou o local onde ela está.

 

O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais tem dois objetivos: de maneira primordial, preservar especificamente o ambiente onde estão os trabalhadores. De forma indireta, proteger, também, o meio ambiente de forma geral, através do controle das emissões.

  


Quando começou



Este programa foi instituído pela Portaria 25, 29/12/1994, que estabeleceu a obrigatoriedade da elaboração e implementação de um programa de higiene ocupacional, o PPRA, para empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados. Modificando, desta maneira, a NR-9.

 

Então, a partir de 1995, toda empresa que tenha ao menos um empregado, deveria elaborar e implementar o PPRA. Mas ainda são poucas as empresas que sequer elaboram um programa destes e, mais raras ainda, são aquelas que chegam a implementar o PPRA.

 

 

Antes do PPRA

 

Antes de 1994, a situação era ainda mais frágil, pois o controle sobre os riscos ocupacionais aos quais o trabalhador por ventura estava exposto era feito de forma fragmentada, geralmente por notificação do MTE ou para atendimento de perícia judicial.

 

Com a obrigatoriedade do PPRA, a preservação da saúde e promoção do bem-estar no trabalho começaram a melhorar no Brasil. No entanto, esta melhora vem ocorrendo em passos um pouco vagarosos, pois a maior parte dos envolvidos sequer cumpre a formalidade da lei.

 

 

Qual o objetivo da PPRA?


 

O objetivo da NR 9, estabelecida pelo Ministério do Trabalho, é garantir a proteção dos empregados sob a perspectiva da integridade física e psicológicas.

 

Diferentemente da NR 6, que estabelece o Equipamento de Proteção Individual, a NR 9 busca proteger os empregados através da manutenção de um ambiente minimamente saudável para a não influência sobre sua saúde.

 

Na prática, o PPRA é uma matéria interdisciplinar, no que diz respeito às normas regulamentares de segurança do trabalho. Ela envolve a já citada NR 6, no que diz respeito à proteção individual, e até mesmo a participação da CIPA, estabelecida na NR 5.

 

Desta forma, é uma espécie de regulamentação sobre a aplicação geral dos conceitos de segurança na perspectiva ambiental.

 

 

Em quais empresas há a obrigatoriedade do PPRA?

 

Diferentemente de outras normas regulamentadoras, que tratam de medidas mais específicas, o PPRA deve ser desenvolvido em absolutamente todas as empresas que possuam algum vínculo empregatício.

  


Quais são os Riscos Ambientais considerados na NR 9?



A norma estabelece cinco tipos de riscos ambientais a serem tratados pelo Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Estes tipos dividem-se em grupos:

 

·         Grupo 1 – Verde: no grupo verde, enquadram-se os riscos físicos, como ruídos, variações de temperatura, pressão e umidade, assim como vibrações radiações;

·         Grupo 2 – Vermelho: neste grupo, enquadram-se os riscos químicos, que vão desde poeiras, névoas e neblinas, até gases, vapores e fumaça de fumo;

·         Grupo 3 – Marrom: o terceiro grupo trata dos riscos biológicos, incluindo bactérias, fungos e vírus. Inclui-se, também, parasitas e outras manifestações biológicas causadas pelo ambiente de trabalho;

·         Grupo 4 – Amarelo: neste grupo, enquadram-se os riscos ergonômicos. Eles são espécies de riscos físicos, mas diferenciam-se no sentido de estarem diretamente relacionados à atuação do empregado. É o caso de esforço físico intenso, imposição de ritmos e jornadas excessivas ou em horários inapropriados, assim como a repetitividade e desenvolvimento de estresse em função da atividade realizada. O caso mais típico para exemplificar os danos destes tipos é a Lesão por Esforço Repetitivo.

·         Grupo 5 – Azul: o grupo azul inclui os riscos de acidentes propriamente ditos. São acidentes que podem decorrer do tipo de atividade profissional exercida, resultantes tanto da imprudência, negligência ou imperícia, quanto da possível imprevisibilidade dos fatores envolvidos. Acidentes com máquinas, ferramentas, incêndios, explosões, ou resultantes de ataques animais, iluminação inadequada ou estrutura física inadequada enquadram-se neste grupo.

 

 

Os dispostos da NR 9:

9.1.1. Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

 

Em outras palavras, podemos dizer que o PPRA deve conter as medidas coletivas e individuais de controle de agentes de risco, bem como informações e análises ambientais do ambiente de trabalho.  Este documento deve ficar à disposição dos trabalhadores e dos órgãos fiscalizadores no âmbito da segurança e medicina do trabalho.

 

 

Riscos ambientais

 

Segundo o PPRA, são considerados riscos ambientais:

 

Agentes físicos:

 

9.1.5.1 Consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, bem como o infrassom e o ultrassom.

 

Agentes químicos:

 

9.1.5.2 Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão.

 

 

Agentes biológicos:

 

9.1.5.3 Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.

 

Documento-base

O documento-base é o documento que apresenta todas as informações pertinentes ao PPRA. Segundo a NR-09, o PPRA deve seguir a seguinte estrutura:

 

a) planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;

 

b) estratégia e metodologia de ação;

 

c) forma do registro, manutenção e divulgação dos dados;

 

d) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.

 

No item A, o planejamento anual deve contemplar todos os meses do ano, até a mesma data de elaboração do PPRA do ano seguinte. No item B, todas as estratégias e medidas tomadas no PPRA devem ser explicitadas, desde as ações corretivas ou preventivas realizadas na fonte, passando pela trajetória e chegando até as medidas tomadas para os indivíduos. No item C, a forma do registro, manutenção e divulgação dos dados obtidos e no item D, periodicidade adotada e as formas de avaliação do desenvolvimento do PPRA.

 

Na etapa de avaliação do risco, são aplicados os dispostos na NR 15 e ACGIH, as quais estabelecem os limites de tolerância que o trabalhador pode ser exposto, bem como as metodologias de avaliação estabelecidas pela Fundacentro, NIOSH e OSHA, por exemplo. Lembrando que os limites da ACGIH devem ser utilizados somente quando a NR-15 não apresentar limites de tolerância para os agentes. Vale ressaltar que a etapa de avaliação do risco compreende a avaliação quantitativa dos mesmos, enquanto a etapa de controle busca a minimização ou eliminação destes, os quais já foram antecipados e reconhecidos no ambiente de trabalho.

   


Articulação com demais NRs



Além desses agentes, segundo o item 9.1.3 da NR-9, o PPRA deve estar articulado com o disposto nas demais NRs, em especial com o PCMSO que está previsto na NR-7.

 

Logo, o PPRA deveria também antecipar e reconhecer os riscos ergonômicos, da NR-17, bem como os riscos de acidentes e psicossociais, afinal o objetivo é preservar a saúde e segurança do trabalhador. Além disso, os riscos ergonômicos, mecânicos/acidentes e psicossociais são importantes também para o eSocial.

 

A abrangência e profundidade do programa dependem das características dos riscos encontrados e das necessidades de controle, que se descobrem indispensáveis depois da avaliação de cada ambiente de trabalho.

 

 

O PPRA é um programa!

 

É recomendável que o PPRA contenha todos registros formais, aqueles que são ou podem ser exigidos por normas, decretos ou mesmo pela Justiça. Mas não se deve confundir as informações do PPRA com informações de laudos, por exemplo.

 

Não é recomendado que o PPRA tenha conclusão sobre insalubridade e periculosidade, bem como não se deve apresentar PPRA e LTCAT juntos em uma mesmo documento. Cada documento tem sua função e deve ser apresentado separadamente.

 

Vale a pena ressaltar que o PPRA é um programa, por isso, deve se preocupar menos com formalidades e mais em dedicar esforços reais na promoção da saúde e segurança do trabalho e meio ambiente.

 

Seria um desperdício para todos se o Programa existisse apenas como um documento em papel que fica engavetado, utilizado só para cumprir a lei, manuseado apenas para aspectos formais ou para mostrar numa eventual fiscalização do MTE ou auditoria.

 

O PPRA é o programa mais importante na área de SST. Este servirá de base para o desenvolvimento de outras ações da empresa no âmbito de Saúde e Segurança do Trabalho.

 

Portanto, todo esforço dedicado na elaboração e implementação do PPRA será compensado posteriormente com a diminuição de acidentes de trabalho, menos ações na Justiça, multas, entre outras dores de cabeça que podem surgir quando a gestão de SST é falha.

  


Pós-Graduação – Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho

 

 

Objetivos:

- Atender à Resolução nº 359 de 31/07/91 do Conselho Federal de Engenharia, Agronomia (CONFEA), sobre o exercício profissional, o registro e as atividades do Engenheiro de Segurança do Trabalho.

- Estudar as condições de segurança dos locais de trabalho, das instalações e equipamentos, especialmente em relação aos problemas de controle de riscos, controle de poluição, higiene do trabalho, ergonomia, proteção contra incêndio e saneamento.

- Propor políticas, programas, normas e regulamentos de segurança e saúde no trabalho e do meio ambiente, zelando por sua observância.

- Vistoriar, avaliar, realizar perícias, arbitrar, emitir pareceres, laudos técnicos e indicar medidas de controle relacionadas a riscos químicos, físicos, biológicos, ergonômicos e de acidente-tipo.

- Caracterizar as atividades e operações insalubres, perigosas e penosas.

- Analisar riscos de acidentes no seu contexto mais amplo, inclusive em prol da segurança do consumidor, propondo medidas corretivas e preventivas.

- Projetar sistemas de proteção coletiva e individual.

- Orientar o treinamento específico de segurança, saúde, meio ambiente e assessorar a elaboração de programas de treinamento.

- Colaborar na fixação de requisitos de aptidão para o exercício de funções.

- Informar aos trabalhadores e à comunidade sobre as condições de segurança, saúde e meio ambiente.

- Coordenar sistemas de gestão de segurança, saúde e meio ambiente, com expressão na responsabilidade social.

 

 

Justificativa

 

O programa visa o aprimoramento de conhecimentos de profissionais da área no que tange à legislação de Segurança e Medicina do Trabalho e Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, conforme artigo n° 162, capítulo V – da Segurança e da Medicina do Trabalho, Lei nº 6514/77 (CLT), regulamentada pela NR-4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, Portaria MTb nº 33/83, item 4.4.1, alínea a.

 

Visa também dar atendimento à Lei nº 7.410, de 27/11/85, que dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, regulamentada pelo Decreto nº 92.530 de 09/04/86, referente à permissão do exercício da Engenharia de Segurança do Trabalho.

 

Observa-se também a necessidade de geração de oportunidades ao Engenheiro e Arquiteto e do desenvolvimento de uma compreensão adequada da relação capital-trabalho, proporcionando uma visão humanística e social no contexto da responsabilidade social empresarial. As disciplinas complementares pretendem atender à realidade e peculiaridades do Estado da Federação Brasileira, objetivando a melhoria contínua dos ambientes e condições de trabalho, em prol da qualidade de vida do trabalhador, do aumento da sua competitividade e otimização da empregabilidade.

 

Finalmente, verifica-se a necessidade de orientações aos profissionais quanto a uma atuação estratégica, integrando segurança, saúde no trabalho e proteção ambiental nos negócios da empresa, fundamentando esta tríade como um valor.

 

Uma vez Especialista em Segurança do Trabalho o Engenheiro ou Arquiteto poderão exercer/elaborar legalmente as seguintes atividades:

 

- PPRA - Programa de Prevenção de Riscos no meio ambiente de trabalho;

- PCMAT - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria de Construção;

- MAPA DE RISCO - Representação gráfica de um conjunto de fatores presentes nos locais de trabalho, capazes de acarretar prejuízos à saúde dos trabalhadores;

- LTCAT - Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho;

- PROJETO DE INCÊNDIO - Dimensionamento do sistema de hidrantes, extintores, iluminação de emergência, alarme de incêndio e sinalização de emergência até projetos executivos do sistema de chuveiros automáticos Sprinklers;

- PGRS - Programa de Gerenciamento de Resíduos;

- Elaboração de Treinamento das NR - Normas Regulamentadoras - de 01 a 35;

- Criação de CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - de acordo com a NR 05.

  

Fontes:

- NR 9

- PPRA e as exigências da NR 9 – entenda tudo sobre o programa

- NR 9: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA

- PRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais: o que é e quem precisa dele?

- PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais

- Tudo que você precisa saber sobre o PPRA

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