(Foto: Buildin/Reprodução)
A NR 18 “Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria
da Construção” é uma norma regulamentadora que define as condições
de trabalho na Construção Civil.
Você certamente já ouviu falar sobre essa norma que estabelece controle e sistemas preventivos
num canteiro de obras, certo?
A NR 18 foi
publicada originalmente em junho de 1978 pelo Ministério do Trabalho e Emprego,
hoje Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
Desde então, passou por várias modificações e atualizações.
O texto estabelece diretrizes de ordem
administrativa, além do planejamento e organização para implantar medidas
preventivas de segurança nos processos do ambiente de trabalho.
Assim, a NR 18 tem
como objetivos:
·
Garantir plenamente a saúde e a integridade
física dos trabalhadores da Construção
Civil;
·
Definir quais são as atribuições e as
responsabilidades dos administradores de obras;
·
Criar e operar mecanismos para prever riscos
que derivam do processo de execução de obras em canteiros;
·
Determinar medidas de proteção e prevenção que
sejam capazes de evitar ações e situações de risco;
·
Aplicar as técnicas de execução pertinentes a
cada atividade e que reduzam riscos de doenças e acidentes.
Por isso, em um de seus capítulos iniciais, a norma define,
por exemplo, a necessidade de a construtora comunicar a Delegacia Regional do Trabalho sobre a mobilização de um canteiro
de obras.
(Foto: Buildin/Reprodução)
Assim, esse comunicado deve conter alguns itens obrigatórios, como:
·
Endereço da obra;
·
Endereço e qualificação do contratante,
empregador ou condomínio;
·
Tipo de obra;
·
Número máximo previsto de trabalhadores no
canteiro;
·
Datas de início e finalização da obra
(previsão).
Programa
de Condições e Meio Ambiente de Trabalho (PCMAT)
Para canteiros de obras com mais de vinte trabalhadores, a NR 18 exige a elaboração de um
Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
(PCMAT).
Esse documento deve
ficar no canteiro de obras, à disposição da fiscalização e precisa ser
elaborado por um profissional que seja legalmente habilitado na área de
segurança do trabalho.
Por isso, o PCMAT também é composto por uma série de documentos. São eles:
·
Memorial sobre condições e meio ambiente de
trabalho nas atividades e operações;
·
Projeto de execução das proteções coletivas;
·
Especificação técnica das proteções coletivas e
individuais;
·
Cronograma de implantação das medidas
preventivas definidas no PCMAT em conformidade com as etapas de execução da
obra;
·
Layout inicial e atualizado do canteiro de
obras e/ou da frente de trabalho;
·
Programa educativo contemplando a temática de
prevenção de acidentes e doenças do trabalho, com sua respectiva carga horária.
O vídeo abaixo explica de forma bem didática como deve ser feito o Programa de Condições e Meio Ambiente de
Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT):
Sistemas
Preventivos de Segurança

(Foto: Buildin/Reprodução)
Ao longo de seus mais
de vinte capítulos, a NR 18 aborda:
·
Áreas de vivência (inclui instalações
sanitárias, refeitório e vestiários);
·
Medidas de proteção contra quedas de altura
(contempla sistema de construção e instalação de guarda-corpo e rodapé,
plataforma principal e secundária, tela de proteção, etc.);
·
Movimentação e transporte de materiais e
pessoas (inclui elevadores e andaimes);
·
Máquinas, equipamentos e ferramentas manuais;
·
Ordem e limpeza do canteiro.
Além disso, uma série
de atividades são contempladas no texto normativo, com destaque para:
·
Demolições;
·
Escavações, fundações e desmonte de rochas;
·
Armações de aço;
·
Operações de soldagem e corte a quente;
·
Instalações elétricas;
·
Atividades em altura
·
Proteção contra incêndio;
·
Sinalização de segurança;
·
Transporte de trabalhadores.
·
A CIPA na NR 18
A norma regulamentadora define, ainda, as exigências
relacionadas à criação da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes).
De acordo com a NR 18, a empresa que possuir na mesma
cidade um ou mais canteiros de obra com
menos de 70 empregados, deve organizar CIPA centralizada.
Já a empresa que possuir um ou mais canteiros de obra com 70 ou mais empregados em cada
estabelecimento, fica obrigada a organizar CIPA por estabelecimento.
Dimensionamento
das áreas de canteiro seguras para os operários

(Foto: Buildin/Reprodução)
A NR 18 permeia todas
as atividades que ocorrem em um canteiro de obras. Por isso, uma das
principais aplicações deste texto normativo está nos projetos para produção. Destaque para o layout de canteiro, que
varia de acordo com a quantidade de trabalhadores envolvidos nas diferentes
etapas da execução.
A NR 18 define, por exemplo, que os canteiros de obras tenham áreas de convivência dimensionadas
de acordo com o número de operários.
Assim, segundo a norma regulamentadora, os canteiros devem ter minimamente:
·
Instalações sanitárias – Com trinco interno e
separação entre homens e mulheres. O pé-direito mínimo deve ser de 2,50 m. Já
as divisórias devem ter altura mínima de 1,80 m.
·
Vestiário – Precisam dispor de armários
individuais, com trinco ou cadeado.
·
Alojamento – Deve ter separação entre homens e
mulheres e área de ventilação natural de no mínimo 15% da área do piso.
·
Refeitório – Deve ter local exclusivo para o
aquecimento de refeições. Também deve contar com um bebedouro para cada grupo
de 25 trabalhadores.
·
Cozinha – Quando existir, deve ter pé-direito
de pelo menos 2,80 m, pia para lavar os alimentos e utensílios e geladeira. Os
botijões devem ser instalados fora da cozinha.
·
Ambulatório – Obrigatório para obras com 50
trabalhadores ou mais.
Por
que cumprir a NR 18?

(Foto: Buildin/Reprodução)
Normas regulamentadoras, como a NR 18, são citadas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
e se aplicam tanto para o empregador quanto para o empregado.
Assim, para as empresas,
o não cumprimento dessas diretrizes pode levar a responsabilidades de ordem:
·
Administrativa: multas, embargo ou interdição
da obra;
·
Trabalhista e previdenciária: pode envolver o
pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade, ação civil pública,
etc;
·
Tributária: como o aumento da alíquota do
SAT/FAP (Seguro de Acidente do Trabalho / Fator Acidentário de Prevenção);
·
Civil e criminal.
Além de atender a lei, a obediência à NR 18 pode trazer uma
série de benefícios para os construtores,
como:
·
Seguir a NR leva a um trabalho com menos risco
de ações indenizatórias;
·
Permite reduzir gastos com o SAT (Seguro
Acidente do Trabalho);
·
Atender aos requisitos da norma é uma proteção
para a imagem da empresa;
·
Garante maior controle dos perigos e riscos de
acidentes na construção civil. Isso resulta em melhoria na produtividade e
otimização de recursos.
Em suma, a prevenção de acidentes de trabalho evita inúmeras despesas pessoais e
patrimoniais, incluindo indenizações por acidentes que podem ser bastante
expressivas.
Confira o vídeo elaborado pela Fundacentro mais sobre a NR
18 e sua importância para a prevenção de
acidentes de trabalho na indústria da Construção:
Responsabilidades
de construtores e trabalhadores
A NR 18 é clara ao responsabilizar o contratante por
qualquer dano ao seu empregado ou trabalhador terceirizado. Isso significa que
cabe às empresas contratantes fiscalizar
as terceirizadas e assim evitar autuações.
Além disso, a empresa precisa manter atualizado o livro de inspeção em que o auditor fiscal do
trabalho anota as situações encontradas em canteiro.
O empregado também tem responsabilidades com relação a esta
norma regulamentadora. Os trabalhadores
precisam garantir a Segurança no Trabalho e a integridade física de si próprios
e de outros funcionários. A CLT prevê, inclusive, penalidades aplicadas ao
empregado que se recusa, por exemplo, a usar os equipamentos de proteção
individual (EPIs) fornecidos pela empresa.
Pós-Graduação – Especialização em
Engenharia de Segurança do Trabalho
Objetivos:
- Atender à Resolução nº 359 de 31/07/91 do Conselho
Federal de Engenharia, Agronomia (CONFEA), sobre o exercício profissional, o
registro e as atividades do Engenheiro de Segurança do Trabalho.
- Estudar as condições de segurança dos locais de trabalho,
das instalações e equipamentos, especialmente em relação aos problemas de
controle de riscos, controle de poluição, higiene do trabalho, ergonomia, proteção contra incêndio e saneamento.
- Propor políticas, programas, normas e regulamentos de
segurança e saúde no trabalho e do meio ambiente, zelando por sua observância.
- Vistoriar, avaliar, realizar perícias, arbitrar, emitir
pareceres, laudos técnicos e indicar medidas de controle relacionadas a riscos
químicos, físicos, biológicos, ergonômicos e de acidente-tipo.
- Caracterizar as atividades e operações insalubres,
perigosas e penosas.
- Analisar riscos de acidentes no seu contexto mais amplo,
inclusive em prol da segurança do consumidor, propondo medidas corretivas e
preventivas.
- Projetar sistemas de proteção coletiva e individual.
- Orientar o treinamento específico de segurança, saúde,
meio ambiente e assessorar a elaboração de programas de treinamento.
- Colaborar na fixação de requisitos de aptidão para o
exercício de funções.
- Informar aos trabalhadores e à comunidade sobre as
condições de segurança, saúde e meio ambiente.
- Coordenar sistemas de gestão de segurança, saúde e meio
ambiente, com expressão na responsabilidade social.
Justificativa
O programa visa o aprimoramento
de conhecimentos de profissionais da área no que tange à legislação de
Segurança e Medicina do Trabalho e Serviços Especializados em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho, conforme artigo n° 162, capítulo V – da Segurança e
da Medicina do Trabalho, Lei nº 6514/77 (CLT), regulamentada pela NR-4 –
Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho,
Portaria MTb nº 33/83, item 4.4.1, alínea a.
Visa também dar atendimento à Lei nº 7.410, de 27/11/85,
que dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em
Engenharia de Segurança do Trabalho, regulamentada pelo Decreto nº 92.530 de
09/04/86, referente à permissão do exercício da Engenharia de Segurança do
Trabalho.
Observa-se também a necessidade de geração de oportunidades
ao Engenheiro e Arquiteto e do desenvolvimento de uma compreensão adequada da
relação capital-trabalho, proporcionando uma visão humanística e social no
contexto da responsabilidade social empresarial. As disciplinas complementares pretendem
atender à realidade e peculiaridades do Estado da Federação Brasileira,
objetivando a melhoria contínua dos
ambientes e condições de trabalho, em prol da qualidade de vida do
trabalhador, do aumento da sua competitividade e otimização da empregabilidade.
Finalmente, verifica-se a necessidade de orientações aos
profissionais quanto a uma atuação estratégica, integrando segurança, saúde no trabalho e proteção ambiental nos
negócios da empresa, fundamentando esta tríade como um valor.
Uma vez Especialista em Segurança do Trabalho o Engenheiro
ou Arquiteto poderão exercer/elaborar legalmente as seguintes atividades:
- PPRA - Programa de Prevenção de Riscos no meio ambiente
de trabalho;
- PCMAT - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho
na Indústria de Construção;
- MAPA DE RISCO - Representação gráfica de um conjunto de
fatores presentes nos locais de trabalho, capazes de acarretar prejuízos à
saúde dos trabalhadores;
- LTCAT - Laudo Técnico das Condições do Ambiente de
Trabalho;
- PROJETO DE INCÊNDIO - Dimensionamento do sistema de
hidrantes, extintores, iluminação de emergência, alarme de incêndio e
sinalização de emergência até projetos executivos do sistema de chuveiros
automáticos Sprinklers;
- PGRS - Programa de Gerenciamento de Resíduos;
- Elaboração de Treinamento das NR - Normas
Regulamentadoras - de 01 a 35;
- Criação de CIPA - Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes - de acordo com a NR 05.
Fonte:
- Buildin –
Construção & Informação